- 1 -O regime de admissão aos cursos referidos no artigo 12.º do presente diploma é idêntico ao que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário, sem prejuízo das exigências específicas constantes do regulamento da Escola Naval.
- 2 -A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos que sejam titulares da escolaridade estipulada no regime referido no número anterior e que satisfaçam, cumulativamente, as condições gerais de admissão estabelecidas no regulamento da Escola Naval.
- 3 -O concurso de admissão poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, inspecções médicas e a participação em actividades de natureza militar naval sujeitas a avaliação.
- 4 -As normas gerais relativas ao processo de admissão são fixadas no regulamento da Escola Naval, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e o faseamento das provas e actividades que integram o concurso.
- 5 -Para além dos candidatos civis, poderão ser admitidos a concurso militares da Armada, bem como militares de outros ramos das Forças Armadas portuguesas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Ao abrigo de acordos de cooperação com outras nações, poderão ser admitidos na Escola Naval alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 16.º — (Admissão de alunos)
Vigente desde: 11/07/1986