- 1 -Os candidatos civis que se mantenham em concurso até serem levados a participar nas actividades de natureza militar naval a que se refere o artigo anterior serão alistados provisoriamente no corpo de alunos como cadetes candidatos, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 2 -Os candidatos alistados como cadetes candidatos ficam sujeitos aos deveres e gozam dos mesmos direitos dos alunos da Escola Naval, designadamente quanto à aplicação do regime disciplinar estabelecido no respectivo regulamento e das disposições legais respeitantes a invalidez resultante de doença ou acidente em serviço.
- 3 -Os candidatos alistados como cadetes candidatos são abatidos aos efectivos do corpo de alunos após a conclusão do concurso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 4 -Os indivíduos referidos nos números anteriores que obtenham aproveitamento nas actividades de natureza militar naval do concurso ficam habilitados com o curso básico de formação militar naval, correspondente à instrução militar básica do pessoal incorporado na Armada com destino aos quadros de complemento da reserva naval.
- 5 -Os indivíduos habilitados com o curso a que se refere o número anterior podem ser dispensados da frequência total ou parcial daquele curso quando venham a ser incorporados na Armada em cumprimento do serviço militar obrigatório.
Artigo 17.º — (Alistamento provisório)
Vigente desde: 11/07/1986