- 1 -Os candidatos admitidos aos cursos referidos no artigo 12.º são alistados definitivamente no corpo de alunos da Escola Naval, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, assentando praça com a designação de cadetes.
- 2 -Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.
- 3 -Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.
V
Dos direitos e obrigações dos alunos
Artigo 18.º — (Alistamento definitivo)
Vigente desde: 11/07/1986