- 1 -Os actuais professores civis da Escola Naval, admitidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto n.º 45304, de 14 de Outubro de 1963, mantêm a sua nomeação definitiva, passando a ser-lhes atribuída a categoria correspondente à de professor associado prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária, não lhes sendo aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro.
- 2 -Aos docentes referidos no número anterior aplica-se a doutrina do artigo 6.º do presente Estatuto e para efeitos da progressão na carreira docente universitária é contado o tempo de serviço docente prestado na Escola Naval.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior da Armada fará publicar a lista nominativa dos docentes referidos no n.º 1, com indicação das categorias a que ficam a pertencer, para todos os efeitos, incluindo o regime remunerativo.
Artigo 26.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 11/07/1986