- 1 -Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos da Escola Naval.
- 2 -O corpo docente é constituído por:
- a)Professores dos grupos de disciplinas de formação científica de base;
- b)Professores dos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar;
- c)Instrutores, como assistentes de professores das disciplinas referidas em a) e b).
- 3 -Os professores das disciplinas de formação científica de base são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.
- 4 -Os professores dos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar são, em princípio, oficiais da Armada de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.
- 5 -Quando a natureza das matérias englobadas nos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar o justifique, poderão as disciplinas do grupo ser leccionadas por professores universitários ou outras personalidades militares ou civis de comprovada competência naquelas matérias.
- 6 -Os instrutores podem ser civis ou militares, de harmonia com a natureza dos grupos de disciplinas onde prestam colaboração, que correspondam aos requisitos exigidos para o desempenho daquelas funções.
- 7 -Aos professores e instrutores compete, para além da actividade docente, o desempenho dos cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e do funcionamento próprio da Escola, lhes forem atribuídos, a título transitório ou permanente, pelo comandante da Escola Naval.
Artigo 5.º — (Corpo docente)
Vigente desde: 11/07/1986