- 1 -Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, sem prejuízo da aplicação do regulamento desta Escola.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 6.º — (Pessoal docente civil)
Vigente desde: 11/07/1986