- 1 -A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários ao seu próprio funcionamento.
- 2 -Os serviços da Escola Naval têm ainda por incumbência contribuir, no âmbito das suas actividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino.
Artigo 9.º — (Serviços)
Vigente desde: 11/07/1986