- 1 -A instalação de estabelecimentos comerciais fica limitada aos aglomerados urbanos, às áreas preferenciais de expansão e às ZPDT definidas nas cartas II e III anexas ao presente diploma e ainda a outras que venham a ser definidas em planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -O comércio ambulante fora dos aglomerados urbanos só é permitido nos locais previamente autorizados pela respectiva câmara municipal e não poderá ser considerado pernicioso para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconvenientes para a saúde pública ou a livre circulação de pessoas e bens.
Artigo 12.º — Actividade comercial
Vigente desde: 25/09/1992