- 1 -Não é permitida a extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nos seguintes casos:
- a)Nas áreas a montante da barragem, num raio inferior a 7 km, medido pelo eixo do braço da albufeira respectiva;
- b)Nas áreas de protecção às captações de água definidas em planos municipais de ordenamento do território nos termos do n.º 3 do artigo 8.º ou, na sua ausência, por despacho ministerial, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88 de 20 de Janeiro;
- c)Nas áreas adjacentes a qualquer aproveitamento turístico, num raio inferior a 3 km.
- 2 -Nas ZPA apenas são permitidas explorações de materiais inertes quando:
- a)A exploração de materiais inertes não seja realizada por meio de dragagem;
- b)As máquinas de extracção não operem dentro do leito da albufeira;
- c)A alteração das condições topográficas ou outras resultantes da extracção não provoque desequilíbrios geomorfológicos, nomeadamente instabilidade e ou erosão dos taludes ou das margens;
- d)O teor útil de areia se situe em valores superiores a 90%;
- e)A lavagem dos inertes seja efectuada de molde a não produzir quaisquer descargas nas albufeiras.
- 3 -A concessão de licença para exploração de materiais inertes está dependente da apresentação, à Direcção-Geral de Recursos Naturais, de um projecto de recuperação paisagística que garanta a revitalização biofísica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.
- 4 -Os titulares de licenças de exploração de materiais inertes emitidas à data da entrada em vigor do presente diploma devem apresentar, no prazo de 180 dias, o projecto referido no número anterior.
- 5 -Os pedidos de licenciamento de explorações de materiais inertes cuja área seja superior a 5 ha ou cuja produção anual ultrapasse 150000 t devem ser instruídos com o estudo de impacte ambiental, nos termos do disposto no n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Artigo 13.º — Exploração de materiais inertes
Vigente desde: 25/09/1992