- 1 -As áreas de recursos geológicos integram os depósitos e as massas minerais demarcados na carta III anexa ao presente diploma.
- 2 -O aproveitamento dos recursos geológicos nas áreas referidas no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
Artigo 14.º — Áreas de recursos geológicos
Vigente desde: 25/09/1992