- 1 -A utilização do plano de água para banhos e natação é restringida às áreas definidas para o efeito e dentro das zonas de protecção às praias fisicamente limitadas por bóias.
- 2 -A utilização de barcos a motor tem de respeitar o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 13 de Julho, e ainda as seguintes condicionantes:
- a)O número máximo de licenças em vigor para barcos a motor não pode ultrapassar 200;
- b)O nível de ruído produzido pelos barcos a motor não pode exceder 86 dB (A).
- 3 -É proibido o transporte suplementar de combustíveis e óleos em embarcações de todos os tipos.
- 4 -O acesso à água de embarcações e a sua recolha só podem ser efectuados nos locais previstos para o efeito.
- 5 -A prática de esqui aquático só é permitida longe das margens e de outros obstáculos que constituam risco para os praticantes, estando confinada às áreas previstas para esse efeito.
- 6 -É proibida a prática de desportos náuticos na zona de protecção das captações, designadamente passeios e provas desportivas com barcos a motor.
Artigo 29.º — Condicionantes
Vigente desde: 25/09/1992