- 1 -Ao director do Serviço de Pessoal compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DSP;
- b)Propor procedimentos relativos ao recrutamento, classificação, selecção, afectação, avaliação, registo e controlo dos militares e do pessoal civil da Marinha, sem prejuízo das disposições específicas dos quadros privativos de pessoal civil;
- c)Colaborar no estudo de projectos de alteração dos diplomas legais e demais normas em vigor sobre matérias da sua competência;
- d)Propor o plano de obtenção de pessoal militar e de pessoal civil da Marinha, excepto no que respeita aos quadros privativos;
- e)Promover a elaboração de directivas, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade, mantendo, para o efeito, ligação com os restantes órgãos da Marinha;
- f)Convocar e presidir aos conselhos de classes de sargentos e de praças.
- 2 -O director do Serviço de Pessoal é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de repartição mais antigo.
- 3 -O director é coadjuvado por oficiais adjuntos, competindo-lhes, especialmente:
- a)Promover estudos no âmbito do planeamento das actividades da direcção e elaborar pareceres e outros documentos de trabalho sobre todas as questões relativas à gestão do pessoal que lhes sejam submetidas pelo director;
- b)Recolher, quantificar e actualizar os indicadores e elementos estatísticos necessários à gestão dos recursos humanos.
Artigo 10.º — Director do Serviço de Pessoal
Vigente desde: 01/09/1994