- 1 -Ao director do Serviço de Saúde compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DSS.
- 2 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções pelo subdirector, que é o chefe de repartição de mais elevado posto ou mais antigo, ao qual compete coordenar as actividades das repartições.
Artigo 25.º — Director do Serviço de Saúde
Vigente desde: 01/09/1994