- 1 -À Chefia do Serviço de Justiça (CSJ) competem as matérias relativas à administração da justiça e disciplina militar.
- 2 -À CSJ incumbe, em especial:
- a)Assistir o superintendente dos Serviços do Pessoal, nos termos previstos no Código de Justiça Militar;
- b)Promover o registo, a instauração e a remessa dos processos de justiça de natureza criminal ou disciplinar;
- c)Coordenar, apreciar e orientar, no plano técnico-processual, as actividades de justiça dos órgãos e serviços da Marinha, por forma a assegurar a correcta execução das normas legais, a celeridade processual e a uniformidade de critérios;
- d)Estudar e informar sobre os assuntos de natureza técnica e elaborar normas técnicas relativas à execução das actividades da justiça e disciplina militares;
- e)Elaborar os elementos estatísticos para o exercício das suas competências e para o apoio informático da gestão do pessoal.
Artigo 34.º — Chefia do Serviço de Justiça
Vigente desde: 01/09/1994