- 1 -Ao superintendente compete:
- a)Promover a gestão dos recursos humanos;
- b)Estabelecer procedimentos de gestão de recursos humanos;
- c)Colaborar nos estudos de projectos de alteração dos diplomas legais e demais normas em vigor sobre matérias da sua competência;
- d)Assegurar o funcionamento do ciclo de planeamento de necessidades de recursos humanos;
- e)Aprovar os livros de lotação de todos os órgãos e serviços da Marinha;
- f)Assegurar a manutenção de um sistema de classificação ocupacional do pessoal da Marinha;
- g)Recomendar a dimensão e composição dos efectivos da reserva, baseado nos requisitos de mobilização, e estabelecer as funções a atribuir ao pessoal autorizado naquela situação;
- h)Controlar a utilização dos recursos humanos atribuídos;
- i)Inspeccionar os órgãos e serviços da Marinha, no âmbito da autoridade técnica de que dispõe;
- j)Convocar e presidir ao Conselho de Gestão do Pessoal;
- l)Convocar e presidir ao Conselho de Classes de Oficiais.
- 2 -O superintendente dos Serviços do Pessoal dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis aos quadros privativos de pessoal civil e às matérias respeitantes ao ensino no Instituto Superior Naval de Guerra.
- 3 -O superintendente é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.
Artigo 4.º — Superintendente dos Serviços do Pessoal
Vigente desde: 01/09/1994