- 1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, não exceder a finalidade determinante da sua recolha e, quando aplicável, actuais, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 2 -Os dados pessoais constantes dos ficheiros do SIIAF/DGA são recolhidos a partir de informações colhidas pela DGA, no exercício das suas atribuições, através de suportes adequados para o efeito, sendo processados pela Divisão de Informação da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude.
- 3 -Os dados pessoais constantes dos ficheiros do SIIAF/DGA podem ainda ser recebidos de forças de segurança ou serviços públicos, quando exista um sistema tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da cooperação administrativa nacional, comunitária e internacional, prevista, respectivamente, na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1468/81, do Conselho, de 19 de Maio, e nas convenções e acordos onde tal cooperação esteja prevista.
Artigo 4.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 23/08/1995