- 1 -Os serviços centrais com competência para proceder à recolha e tratamento da informação no âmbito do sistema de prevenção e repressão da fraude referido no Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, bem como as estruturas regionais e locais integrantes daquele sistema com idêntica competência podem aceder aos dados previstos no artigo 2.º, via rede de transmissão de dados.
- 2 -Cabe ao director-geral das Alfândegas definir, em razão do território e da função, o tipo e nível de acesso aos dados referidos o número anterior.
- 3 -Salvo o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros.
Artigo 5.º — Acesso dos dados
Vigente desde: 23/08/1995