- 1 -O pedido de declaração de interesse para o turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia do projecto aprovado ou apresentado para aprovação junto das entidades competentes em razão do tipo de empreendimento;
- b)Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a descrição dos objectivos e mercados a atingir;
- c)Descrição das potencialidades da região em termos de oferta turística;
- d)Previsão do impacte turístico gerado;
- e)Indicação de qual o sistema de incentivos ou outros instrumentos financeiros a que pretende recorrer.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento não esteja ainda em funcionamento, desde que o projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como após concretização de projectos de ampliação ou modernização.
- 4 -O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
- 5 -Quando o pedido tiver sido apresentado na Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente em razão do território no prazo de 8 dias após a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos previstos nos números seguintes.
- 6 -Quando o pedido tiver sido apresentado junto dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do parecer respectivo.
- 7 -O parecer dos órgãos regionais e locais de turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região, pelo que deve fazer referência obrigatória:
- a)Às estruturas de animação existentes na região;
- b)Aos atractivos naturais, históricos e culturais da região;
- c)À realização de acontecimentos que promovam a procura: feiras, exposições, congressos e outros;
- d)Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo de clientela em estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades idênticos;
- e)Às acções promocionais previstas;
- f)À importância do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 21/09/1998