- 1 -No prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, o director-geral do Turismo deve decidir sobre o pedido.
- 2 -Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e para os efeitos legais.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 21/09/1998