- 1 -A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas.
- 2 -Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo.
- 3 -Excecionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respetiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos utentes, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23 sobre os veículos que acompanham os trabalhos.
- 4 -Nos veículos referidos no número anterior são colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte:
- a)À frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; e
- b)À retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.
Artigo 100.º — Sinalização temporária de trabalhos móveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original