- 1 -As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as excepções constantes do presente Regulamento.
- 2 -As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.
- 3 -As marcas rodoviárias são retrorrefletoras, com exceção das colocadas nas zonas residenciais ou de coexistência e nas zonas 30, salvo quando se trate de passagens para peões.
- 4 -As dimensões das marcas rodoviárias obedecem ao fixado nos quadros XLII a L, em anexo.
- 5 -Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, como complemento da sinalização vertical, devendo os carateres e símbolos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam, obedecendo às características dos quadros XXXVIII, XLIII e L, em anexo.
Artigo 59.º — Características e colocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original