- 1 -O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo ou de seta amarela sobre fundo negro, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo alternadamente, designando-se por:
- a)S5 - Luz circular amarela intermitente;
- b)S6 - Seta negra sobre fundo amarelo ou seta amarela sobre fundo negro, intermitentes;
- c)S7 - Duas luzes amarelas acendendo alternadamente.
- 2 -O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, designado por S8 - sinal de paragem, significa para os condutores obrigatoriedade de parar.
- 3 -O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
- a)Passagens de nível;
- b)A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
- c)A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
- d)A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ainda ser utilizados apenas em passagens de nível os seguintes sinais:
- a)Sinal, constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas, acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa, significando autorização de passar, designado por S9 - sinal para passagens de nível;
- b)Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e acendendo alternadamente, montado em suporte único, designado por S10 - sinal para passagens de nível, significa para os condutores obrigação de parar ou autorização de passar desde que o façam com especial prudência, consoante, respetivamente, a luz se apresente vermelha ou amarela.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão a negro, designado por S11 - sinal avisador de peões, adverte os condutores para a existência de uma passagem de peões cujo sinal se encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem autorizada aos condutores.
Artigo 71.º — Luzes intermitentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Alterado
Em vigor de 25/08/2002 a 18/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 41/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
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