- 1 -Sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da sinalização temporária a implementar na via.
- 2 -O projeto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização.
- 3 -Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projeto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização previsto no número anterior.
Artigo 79.º — Projecto de sinalização temporária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original