- 1 -Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.
- 2 -A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem previstos no capítulo II do presente Regulamento.
- 3 -Quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.
- 4 -Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
- 5 -A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
- a)Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
- b)Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;
- c)Exista desvio de circulação.
Artigo 86.º — Sinalização intermédia
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998