- 1 -Ao director de Navios compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DN.
- 2 -O director é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector.
- 3 -O director dispõe de um gabinete de apoio.
Artigo 11.º — Director de Navios
Vigente desde: 01/09/1994