- 1 -Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
- 2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
- 3 -O espaço destinado aos contadores e seus acessórios deve ser definido pela entidade gestora, através de adequadas especificações técnicas.
- 4 -Um esquema de instalação de bateria de contadores é apresentado no anexo VI.
Artigo 106.º — Instalação dos contadores
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995