- 1 -As entidades gestoras dos sistemas de drenagem pública de águas residuais devem manter actualizados os respectivos cadastros.
- 2 -Os cadastros devem conter, no mínimo:
- a)A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes;
- b)As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
- c)As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;
- d)A natureza do terreno e condições de assentamento;
- e)A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores;
- f)A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
- 3 -Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
- 4 -A entidade gestora deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.
Artigo 121.º — Cadastro do sistema existente
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995