- 1 -A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e o pavimento da via pública.
- 2 -O valor referido no número anterior pode ser aumentado em função de exigências do trânsito, da inserção dos ramais de ligação ou da instalação de outras infra-estruturas.
- 3 -Em condições excepcionais, pode aceitar-se uma profundidade inferior à mínima desde que os colectores sejam convenientemente protegidos para resistir a sobrecargas.
Artigo 137.º — Profundidade
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995