- 1 -Na generalidade dos arruamentos urbanos, a implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública.
- 2 -Em vias de circulação largas e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura e amplos espaços livres e passeios, os colectores podem ser implantados fora das faixas de rodagem mas respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.
- 3 -Sempre que se revele mais económico, pode implantar-se um sistema duplo, com um colector de cada lado da via pública.
- 4 -Na implantação dos colectores em relação às condutas de distribuição de água deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 24.º
- 5 -Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, deve adoptar-se a regra de implantar o colector doméstico à direita do colector pluvial, no sentido do escoamento.
- 6 -Não é permitida, em regra, a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer privadas.
- 7 -Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita por forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
Artigo 136.º — Implantação
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995