- 1 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
- 2 -Atendendo à natureza da utilização e em face ao projecto de instalação da rede para o fornecimento de água, a entidade gestora fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.
Artigo 295.º — Contadores de água
Vigente desde: 23/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995