- 1 -A entidade gestora procede à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 2 -Se os consumos forem diferentes dos valores limites de medição do contador instalado, a entidade gestora procede à sua substituição.
Artigo 296.º — Substituição
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995