- 1 -Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
- 2 -No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.
Artigo 31.º — Protecção
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995