- 1 -As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras, tectos falsos, embainhadas ou embutidas.
- 2 -As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras, espaçadas em conformidade com as características do material.
- 3 -Na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar deverão ser consideradas a dilatação e a contracção da tubagem;
- 4 -As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.
- 5 -As canalizações não devem ficar:
- a)Sob elementos de fundação;
- b)Embutidas em elementos estruturais;
- c)Embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;
- d)Em locais de difícil acesso;
- e)Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.
Artigo 96.º — Instalação
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995