- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao director, com composição representativa das entidades com interesse nas actividades desenvolvidas e a desenvolver pelo LNIV.
- 2 -A composição e as regras de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do LNIV.
- 3 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Veicular e analisar a informação sobre as necessidades das entidades interessadas nas actividades do LNIV;
- b)Pronunciar-se sobre o plano de actividades;
- c)Propor a adopção das medidas que considere convenientes no âmbito das actividades do LNIV;
- d)Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu director.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 28/05/1997