- 1 -O director do LNIV é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores-gerais.
- 2 -Ao director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a director de serviços, compete:
- a)Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal;
- b)Representar o LNIV;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;
- d)Presidir ao conselho científico, ao conselho responsável pelas actividades de formação, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;
- e)Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o LNIV, podendo para tanto constituir mandatários habilitados.
- 3 -O director poderá delegar no subdirector a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 7.º — Director
Vigente desde: 28/05/1997