- 1 -O conselho científico é um órgão colegial de natureza consultiva para os seguintes assuntos:
- a)Planos anuais e plurianuais de investigação do LNIV;
- b)Actividade desenvolvida ao abrigo dos planos de investigação e seus resultados;
- c)Coordenação das actividades globais de investigação;
- d)Acções de cooperação ou intercâmbio com entidades nacionais, comunitárias e internacionais;
- e)Acções de formação e de valorização do pessoal das carreiras técnicas;
- f)Todos os assuntos no âmbito das actividades científicas do LNIV que o director entenda submeter-lhe.
- 2 -O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:
- a)Director e subdirector;
- b)Director da delegação do Porto;
- c)Directores de serviços dos Gabinetes de Planeamento e de Garantia da Qualidade;
- d)Investigadores.
- 3 -O presidente do conselho científico, quando o considerar conveniente, pode convidar personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito em matérias para as quais seja adequado colher o seu contributo.
- 4 -Os membros do conselho científico a que se refere o número anterior não têm direito a voto.
- 5 -O conselho científico reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar relatório de cada reunião, que submeterá à apreciação da tutela.
- 6 -A convocação do conselho científico será feita pelo director, por sua decisão ou por proposta de um terço dos seus membros.
- 7 -No conselho científico poderão ser constituídas comissões especializadas para análise de temas específicos a submeter a plenário.
- 8 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, será criada uma comissão de avaliação dos planos e das actividades do LNIV, constituída por personalidades independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais ou estrangeiras, a qual elaborará parecer de cada avaliação, que será submetido à apreciação da tutela.
- 9 -O conselho científico, ao pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tomará obrigatoriamente em consideração a avaliação feita periodicamente pela comissão referida no número anterior no que toca aos planos e actividades desenvolvidos pelo Laboratório.
Artigo 8.º — Conselho científico
Vigente desde: 28/05/1997