Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
- a)O fraccionamento ou parcelamento de terrenos rústicos que respeite as possibilidades e os limites estabelecidos por lei para as unidades de cultura, salvo se para efeitos de emparcelamento;
- b)A alteração da morfologia do solo, a alteração do uso actual dos terrenos de culturas permanentes para culturas anuais, ou vice-versa, ou a adaptação a regadio, quando abranjam uma área superior a 1 ha;
- c)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios e da normal actividade agrícola e florestal;
- d)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, incluindo a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar, excepto as acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica do Parque Natural ou da respectiva câmara municipal;
- f)A criação de espécies zoológicas não autóctones, com excepção da decorrente da normal actividade agro-pecuária;
- g)A recolha de amostras geológicas;
- h)A remoção de quaisquer substratos marinhos para fins exclusivamente científicos;
- i)A utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira;
- j)A venda ambulante de produtos de qualquer natureza, excepto dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira, não carecendo de autorização os produtos extraídos ou manufacturados na área geográfica do Parque Natural;
- l)A realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.