- 1.No livro a que se refere a alínea f) do artigo 26.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura são anotadas, oficiosamente, as classificações de serviço, as decisões de natureza disciplinar, as pronúncias e condenações em processo criminal, as decisões dos tribunais nas quais algum magistrado ou funcionário seja punido disciplinarmente, condenado em multa pelas leis do processo, ou em perdas e danos por acções ou omissões no exercício das funções.
- 2.No mesmo livro são ainda anotadas, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenem inquéritos ou sindicâncias e quaisquer factos demonstrativos da irregularidade dos serviços.
Artigo 12.º — (Livros da secretaria)
Vigente desde: 31/03/1977