- 1.São de natureza reservada as actas, os processos e resoluções sobre inquéritos, sindicâncias e inspecções, as informações sobre méritos e deméritos de magistrados ou funcionários, a correspondência recebida ou expedida e quaisquer deliberações proferidas pelo Conselho.
- 2.O presidente poderá, porém, quando as circunstâncias o justifiquem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar a passagem de certidões ou que se dêem informações, total ou parciais, referentes a assuntos de natureza reservada.
- 3.Os processos de natureza administrativa, pendentes ou arquivados, podem ser examinados na secretaria pelos que neles tenham interesse e os de natureza disciplinar, quando arquivados ou na fase de julgamento, pelos arguidos.
- 4.As certidões estão sujeitas aos encargos fiscais do artigo 44 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 13.º — (Assuntos de natureza reservada)
Vigente desde: 31/03/1977