- 1.A verba para despesas atribuída ao Conselho no Orçamento Geral do Estado é destinada ao pagamento:
- a)Das despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela deslocação às sessões do Conselho dos seus membros;
- b)Das despesas de instalação, limpeza, expediente, material e outras, da secretaria, incluindo a aquisição de publicações ou livros de cultura jurídica;
- c)Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em transportes colectivos, aos contínuos;
- d)De outras despesas impostas por lei.
- 2.O Conselho goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 14.º — (Orçamento e isenções fiscais)
Vigente desde: 31/03/1977