- 1.Os juízes que, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissões ou regresso à efectividade de serviço, pretendam ser providos em qualquer lugar enviarão os requerimentos directamente à secretaria do Conselho.
- 2.Nos requerimentos, que devem conter a identificação dos interessados e ser datados e assinados pelos próprios, indicar-se-ão especificadamente, e por ordem de preferência, os lugares pretendidos.
- 3.Os requerimentos consideram-se caducos:
- a)Pela apresentação de novo requerimento a solicitar mudança de situação, seja qual for o seu teor;
- b)Pela colocação do magistrado em nova comarca, tribunal ou situação, quer haja ou não tido lugar a seu requerimento.
Artigo 15.º — (Requerimentos)
Vigente desde: 31/03/1977