- 1 -A taxa de equipamento é devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura centralizada, e é definida por unidade ou tempo de operação, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos de utilização.
- 2 -As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da presente taxa relativamente à utilização dos equipamentos estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela entidade gestora do aeroporto ou aeródromo.
Artigo 13.º — Taxa de equipamento
Vigente desde: 04/09/2009