- 1 -A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeroportos ou aeródromos e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
- 2 -As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da presente taxa relativamente à utilização dos serviços estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela entidade gestora do aeroporto ou aeródromo.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os seguintes serviços:
- a)Os serviços realizados no cumprimento de obrigações estabelecidas na lei ou em regulamento;
- b)Os serviços prestados quando solicitados por quaisquer utentes dos aeroportos ou aeródromos;
- c)Os serviços prestados pelo pessoal referido no n.º 1, em substituição dos titulares das licenças, sempre que estes incumpram as suas obrigações legais, designadamente em matéria de ambiente, e sempre que tais serviços se revelem necessários.
- 4 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, a liquidação e cobrança da taxa são efectuadas sem prejuízo das penalidades adicionais ou suplementares a que haja lugar nos termos da respectiva licença.
Artigo 14.º — Taxa de prestação de serviços
Vigente desde: 04/09/2009