- 1 -A taxa de consumo é devida pelo fornecimento, por parte dos aeroportos ou aeródromos, de quaisquer produtos ou bens, tais como água, telefones, energia, no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares ou ainda quando solicitados por quaisquer entidades.
- 2 -A taxa de consumo consiste numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o respectivo custo suportado pelos aeroportos e aeródromos e é cobrada em conjunto com o valor deste.
Artigo 15.º — Taxa de consumo
Vigente desde: 04/09/2009