- 1 -A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades relativamente às quais não haja lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala, podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios:
- a)Por aplicação de um valor percentual sobre o volume de negócios realizado;
- b)Por montante fixo, que pode ser diferenciado em função do tipo de actividade ou por unidade de tempo do exercício respectivo;
- c)Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 04/09/2009