- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infra-estrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
- 2 -A taxa de serviço a passageiros é debitada nos voos comerciais ao transportador, que a pode cobrar aos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.
- 3 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
- a)As crianças com menos de 2 anos;
- b)Os passageiros em trânsito directo;
- c)Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;
- d)Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 4.º
- 4 -Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos podem exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada uma taxa diferente para os passageiros em transferência.
- 6 -O transportador e o operador devem assegurar o correcto preenchimento e entrega dos formulários de tráfego dos respectivos voos, podendo os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos solicitar documentação adicional que comprove o número efectivo de passageiros embarcados, com vista ao apuramento do montante da taxa.
Artigo 7.º — Taxa de serviço a passageiros
Vigente desde: 04/09/2009