- 1 -Compete ao CA:
- a)Elaborar o projecto de orçamento da DGPA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
- b)Elaborar os orçamentos ordinário e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- c)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos, designadamente autorizar a realização de despesas;
- d)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- e)Aprovar as vendas de artigos que constituem receita da DGPA;
- f)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento da DGPA;
- g)Assegurar, através de serviços próprios, a organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes à DGPA;
- h)Propor a desafectação do património a cargo da DGPA do material considerado inútil;
- i)Aprovar a conta de gerência, que submeterá anualmente à consideração do Tribunal de Contas.
- 2 -Ao presidente do CA, como elemento executivo, compete:
- a)Representar a DGPA nos actos ou contratos em que tenha de intervir;
- b)Submeter a apreciação do Conselho os assuntos e propostas que repute de interesse para a DGPA e à aprovação superior os de índole financeira, quando for caso disso;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
- 3 -Dentro dos limites legais estabelecidos, o CA poderá delegar no presidente ou em qualquer membro efectivo os poderes consignados nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 deste artigo e nos dirigentes dos serviços competências para a realização de despesas.
- 4 -O CA fica obrigado mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 09/06/1988