- 1 -O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo as respectivas áreas de actuação e as unidades orgânicas da DGPA em que superintenderão.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
Artigo 4.º — Direcção-geral
Vigente desde: 09/06/1988