- 1 -O CTA é um órgão consultivo no domínio do planeamento dos sectores da agricultura e alimentação, com a seguinte constituição:
- a)O director-geral da DGPA, que presidirá;
- b)Os subdirectores-gerais da DGPA;
- c)Os directores-gerais e equiparados do Ministério;
- d)Os directores regionais do Ministério;
- e)O presidente do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
- 2 -O Conselho poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
- 3 -Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença for julgada útil pelo director-geral da DGPA.
- 4 -O CTA estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento com obediência ao disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Conselho Técnico Agrário
Vigente desde: 09/06/1988