- 1 -Para a realização dos seus fins, a DGPA administrará os bens do domínio público ou privado do Estado a seu cargo.
- 2 -A gestão da DGPA desenvolver-se-á através dos meios de previsão e controle:
- a)Plano de actividade plurianual;
- b)Programa anual de trabalhos;
- c)Orçamentos anuais;
- d)Relatório anual de actividades;
- e)Conta e relatório financeiro.
- 3 -O plano de actividade plurianual será actualizado em cada ano e deverá traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano das actividades que vier a ser definido para o sector da agricultura.
- 4 -O programa anual de trabalhos deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas da DGPA, definindo as prioridades e áreas de actuação.
- 5 -Os orçamentos serão elaborados com base no programa anual de trabalhos, sendo executados mediante a aplicação de regras administrativas que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 6 -Os orçamentos serão submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nos prazos legais.
Artigo 47.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 09/06/1988